| 1º |
Objecto |
Estabelecimento do regime da instalação, abertura e funcionamento das Farmácias dos Hospitais do Serviço Nacional de Saúde. |
| 3º |
Objecto da concessão |
Pode compreender a construção, remodelação ou adaptação do local disponibilizado pelo hospital e o fornecimento, montagem e manutenção dos equipamentos. |
| 6º |
Iniciativa |
O pedido de autorização de abertura compete ao hospital – hospital concedente. |
| 8º |
Concurso |
A atribuição da concessão é através de concurso público. |
| 9º |
Requisitos subjectivos |
Podem concorrer pessoas singulares ou colectivas, Farmacêuticos e não Farmacêuticos, desde que preencham os requisitos. |
| 10º |
Agrupamento de Farmácias |
As Farmácias da zona do hospital concedente, podem apresentar proposta em agrupamento. |
| 11º |
Júri |
Composto por: 1. Hospital cedente, 2. ARS, 3. INFARMED. |
| 12º |
Publicitação |
Através de aviso: 1. 2ª Série do Diário da República, 2. Páginas electrónicas do Ministério da Saúde, INFARMED e do hospital cedente. |
| 14º |
Critério de adjudicação |
Valor mais elevado apresentado como parcela variável da renda. |
| 16º |
Preferência |
As Farmácias da zona do hospital concedente, têm direito de preferência sobre o valor mais elevado apresentado como parcela variável de renda. |
| 17º |
Farmácia da zona |
1. Nos municípios com < 100.000 habitantes – Todas as Farmácias do município. 2. Nos municípios com > 100.000 habitantes: a) Farmácias situadas < 2 Kms (em linha recta) do perímetro do hospital cedente, b) Todas as Farmácias com >= 15% facturação anual proveniente de receituário do hospital cedente.
|
| 18º |
Licitação |
Há lugar a licitação quando: 1. Exista empate no valor de parcela variável apresentado pelos concorrentes e nenhum tenha direito de preferência, 2. Tenha direito de preferência e pretendam preterir do mesmo. Cada lanço tem de acrescer no mínimo mais 0,25% em relação ao valor mais elevado apresentado como parcela variável de renda. |
| 20º |
Adjudicação |
A adjudicação compete ao hospital cedente e é notificada a todos os concorrentes no prazo de 5 dias. Após a notificação o adjudicatário, dispõe de 8 dias para prestar a caução estabelecida. Depois de prestada a caução, o contrato de concessão é estabelecido. |
| 22º |
Sociedade comercial |
O adjudicatário deve constituir uma sociedade comercial e mantê-la durante todo o período de concessão e a mesma somente poderá ser constituída por adjudicatários. As participações sociais não podem ser cedidas, salvo situações excepcionais. O objecto social é em exclusivo a exploração da Farmácia do hospital do S.N.S. |
| 24º |
Prazo de concessão |
Entre 2 a 5 anos sem prorrogação. |
| 26º |
Termo da concessão |
Decorrido o prazo, cessam todos os direitos e devem ser entregues ao hospital cedente todos os bens (excepto os produtos destinados à dispensa) necessários em perfeito estado de conservação e livres de encargos. |
| 27º |
Remuneração da concessão |
O concessionário paga ao hospital cedente uma renda anual, composta por 2 parcelas: 1. Fixa, 2. Variável. |
| 28º |
Valor das parcelas |
1. Fixa – determinada pelo caderno de encargos, 2. Variável – Corresponde a uma % da facturação anual. |