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Dossier Especial Farmácias Hospitalares

Decreto-Lei nº 235/2006

Nº do Artigo Designação Principais Conclusões
Objecto Estabelecimento do regime da instalação, abertura e funcionamento das Farmácias dos Hospitais do Serviço Nacional de Saúde.
Objecto da concessão Pode compreender a construção, remodelação ou adaptação do local disponibilizado pelo hospital e o fornecimento, montagem e manutenção dos equipamentos.
Iniciativa O pedido de autorização de abertura compete ao hospital – hospital concedente.
Concurso A atribuição da concessão é através de concurso público.
Requisitos subjectivos Podem concorrer pessoas singulares ou colectivas, Farmacêuticos e não Farmacêuticos, desde que preencham os requisitos.
10º Agrupamento de Farmácias As Farmácias da zona do hospital concedente, podem apresentar proposta em agrupamento.
11º Júri Composto por:
1. Hospital cedente,
2. ARS,
3. INFARMED.
12º Publicitação Através de aviso:
1. 2ª Série do Diário da República,
2. Páginas electrónicas do Ministério da Saúde, INFARMED e do hospital cedente.
14º Critério de adjudicação Valor mais elevado apresentado como parcela variável da renda.
16º Preferência As Farmácias da zona do hospital concedente, têm direito de preferência sobre o valor mais elevado apresentado como parcela variável de renda.
17º Farmácia da zona 1. Nos municípios com < 100.000 habitantes – Todas as Farmácias do município.
2. Nos municípios com > 100.000 habitantes:
a) Farmácias situadas < 2 Kms (em linha recta) do perímetro do hospital cedente,
b) Todas as Farmácias com >= 15% facturação anual proveniente de receituário do hospital cedente.
18º Licitação Há lugar a licitação quando:
1. Exista empate no valor de parcela variável apresentado pelos concorrentes e nenhum tenha direito de preferência,
2. Tenha direito de preferência e pretendam preterir do mesmo.
Cada lanço tem de acrescer no mínimo mais 0,25% em relação ao valor mais elevado apresentado como parcela variável de renda.
20º Adjudicação A adjudicação compete ao hospital cedente e é notificada a todos os concorrentes no prazo de 5 dias.
Após a notificação o adjudicatário, dispõe de 8 dias para prestar a caução estabelecida.
Depois de prestada a caução, o contrato de concessão é estabelecido.
22º Sociedade comercial O adjudicatário deve constituir uma sociedade comercial e mantê-la durante todo o período de concessão e a mesma somente poderá ser constituída por adjudicatários.
As participações sociais não podem ser cedidas, salvo situações excepcionais.
O objecto social é em exclusivo a exploração da Farmácia do hospital do S.N.S.
24º Prazo de concessão Entre 2 a 5 anos sem prorrogação.
26º Termo da concessão Decorrido o prazo, cessam todos os direitos e devem ser entregues ao hospital cedente todos os bens (excepto os produtos destinados à dispensa) necessários em perfeito estado de conservação e livres de encargos.
27º Remuneração da concessão O concessionário paga ao hospital cedente uma renda anual, composta por 2 parcelas:
1. Fixa,
2. Variável.
28º Valor das parcelas 1. Fixa – determinada pelo caderno de encargos,
2. Variável – Corresponde a uma % da facturação anual.
 
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