A Primopraxis enquanto especialista e lider na Intermediação de Farmácias, no seu processo de constante procura pela elevada satisfação dos seus Clientes e aposta na inovação dos serviços prestados, apresenta o seu novo serviço de intermediação: Cessão de Exploração de Farmácias
Serviço de intermediação direcionado para o tipo de Cliente que está numa posição neutra, isto é, não está atualmente vendedor de Farmácia da qual é detentor, todavia não pretende igualmente continuar a efetuar a gestão da Farmácia e pretende afastar-se da referida gestão, recebendo em contrapartida um rendimento mensal superior ao rendimento mensal que atualmente aufere, pela cessão da exploração comercial do seu estabelecimento de Farmácia.
O nosso compromisso consiste em pesquisar e encontrar Clientes que se enquadrem nos objetivos de exploração do estabelecimento de Farmácia previamente definidos e conduzir todo o processo.
Este serviço visa encontrar um conjunto de Clientes mediante a metodologia desenvolvida e testada com êxito pela Primopraxis que envolve as seguintes fases:
Definição dos termos de aquisição.
Recolha da documentação necessária.
Reunião Primopraxis com clientes.
Visitas com clientes à Farmácia.
Entrega de documentação.
Recolha de propostas de negociação.
Inicio da cessão de exploração
Configura um contrato de cessão de exploração de estabelecimento ou locação de estabelecimento previsto no art.º 1109 do código civil, o contrato pelo qual uma das partes, cede à outra por determinado prazo e mediante pagamento duma contrapartida mensal, o direito de exploração de estabelecimento comercial (como um bem mercantil que engloba o complexo de bens e de direitos que o comerciante afeta à exploração da sua atividade, que tem uma utilidade, uma funcionalidade e um valor próprios, distintos de cada um dos seus componentes e que o direito trata unitariamente), transferindo temporariamente para esta última, os clientes, o mobiliário e equipamento indispensáveis ao seu funcionamento e exerciocio da atividade.
Desse modo, na locação de estabelecimento comercial, o detentor do estabelecimento (Cedente) tranfere para o Cessionário, o gozo e fruição de uma unidade comercial, com todas as marcas e feições distintivas que acompanham esta figura de direito comercial.
O periodo de vigência do contrato de cessão de exploração mais comum é de 10 anos, mas nada obsta a que seja utilizado outro periodo, podendo o mesmo ser renovável por periodos iguais e sucessivos (ou não), mediante acordo entre as Partes.
Como contrapartida pela cessão de exploração da Farmácia, o Cessionário paga ao Cedente uma quantia mensal acrescida de IVA à taxa legal aplicável.
O Cessionário assume, durante a vigência do contrato de cessão de exploração e para os devidos efeitos legais, os encargos que respeitem ou resultem de factos ocorridos a partir da data de inicio do contrato de cessão de exploração relacionados com o quadro pessoal que presta serviço na Farmácia.
A cessão de exploração abrange igualmente todos os equipamentos e mobiliário afetos à atividade da Farmácia, que se encontram em normal estado de conservação e funcionamento e livres de quaisquer ónus e encargos (ou não, dependendo de convenção entre as Partes).
O Cessionário suporta todas as despesas e encargos inerentes à exploração da Farmácia, bem como, as despesas que resultem da reparação, substituição ou limpeza de instalações, equipamentos e restantes elementos da Farmácia.
O Cessionário compromete-se a zelar permanentemente pela salvaguarda e proteção da imagem e bom nome da Farmácia, que deverão ser considerados, a todo o momento, como ativos essenciais a preservar.
O Cedente compromete-se a colaborar com o Cessionário na transmissão de toda a informação relevante para o bom funcionamento da Farmácia, nomeadamente a informação relativa a clientes, fornecedores, funcionários, ou quaisquer entidades ou organismos públicos ou privados.
A cessão de exploração de estabelecimento comercial instalado em prédio arrendado não carece de autorização do senhorio, mas sim de comunicação pelo arrendatário, sob pena de se constituir para aquele o direito à resolução, sob pena de se constituir para aquele o direito à resolução do contrato de arrendamento. É que, apesar de integrar a universalidade de direitos e obrigações que compõe o estabelecimento comercial, o arrendamento não perder a sua identidade nem o seu regime típico se dilui ou neutraliza no contrato de cessão de exploração.
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